PROJETO DE LEI Nº 06/L/2020

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE HERVEIRAS PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Art. 1.º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Herveiras, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado de acordo com os dispositivos elencados na presente Lei.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.843,68 (dez mil, oitocentos e quarenta e três reais com sessenta e oito centavos).

 

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.236,52 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais com cinquenta e  dois centavos).

Parágrafo único. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no Art. 2º.

 

Art. 4º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 4.518,24 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais com vinte e quatro centavos).

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, Secretários Municipais, os agentes políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e financeira por órgão ou agrupamento de serviço, com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.

 

Art. 5º Além dos subsídios mensais, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.

Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.

 

Art. 6º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:

I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; e

III - as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas no mês de dezembro de 2024, por ocasião do encerramento do exercício, salvo os secretários municipais, aos quais se aplica o regime jurídico dos servidores.

 

Art. 7º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

 

Art. 8º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no Art. 7º desta Lei não será considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas na(s) respectiva(s) Lei(s) Orçamentária(s).

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

 

 

Herveiras/RS, 29 de junho de 2020.

 

 

Edson Luis de Melo                                     João Alberi Rodrigues Vieira

Vereador PTB                                                           Vereador PTB

 

 

Sandro Luis da Silveira                               Sidoni Metzger

Vereador PP                                                  Vereadora PP

 

 

Anderson Silveira de Souza                                    Gilmar Elair Claas

Vereador PP                                                  Vereador PTB

 

 

Adão Carmelindo Lourenço                       Darci de Bastos

Vereador MDB                                             Vereador MDB

 

 

Valmir Pereira Bueno

Vereador MDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Estimados Vereadores

 

 

O presente projeto de lei, visa atender dispositivo Constitucional, infraconstitucional e elemento mínimo necessário, referente às prerrogativas de interesse local, sendo necessário o crivo desta Casa Legislativa para a fixação e regularização dos vencimentos do Poder Executivo para a próxima legislatura.

 

A Constituição da República, no seu art. 29, inciso V, impõe a iniciativa do Legislativo para fixação do subsídio da próxima Legislatura, sendo que a imposição desta regulação deve ser feito antes das eleições. De igual sorte, também há referência no Art. 29, § 2º, inciso VI, ambos do Regimento Interno, assim como o Art. 31, inciso XVIII da Lei Orgânica.

 

Estando o diploma legal acima descrito, aliado a questão financeira local e limitada nos percentuais e valores dispostos na Constituição Federal[1], que limita a remuneração do Prefeito, Vice e Secretários Municipais não pode ser superior a remuneração do Governador do Estado, o que demonstra legalidade constitucional quando ao limite máximo. Importante ressaltar que a remuneração do Governador do Estado[2], conforme Portal da Transparência do Governo do Estado[3] é de R$25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

 

Portanto, estando dentro dos parâmetros legais, bem como havendo orçamento para tanto, deve-se obedecer a discussão no período correto, qual seja, no ano de 2020, antes das eleições, visando previsão para a legislatura 2021-2024.

 

Assim, presentes todos estes elementos, bem como destacando que tal fixação não se refere a aumento de despesa, mas sim de fixação de vencimentos para a próxima legislatura dos cargos de Prefeito, Vice e Secretários Municipais, eis que a atual legislatura possui Lei competente que possui data limite de vencimentos em 31/12/2020, necessário o debate da matéria em apreço.

 

Nestes termos, espera-se a aprovação, eis que a fixação dos subsídios ora apresentada não se reveste aos atuais cargos de Prefeito, Vice e Secretários Municipais, mas sim para a próxima legislatura.

 

Nestes termos, é recomendável a respectiva aprovação.

 

Herveiras/RS, 29 de junho de 2020.

 

 

Edson Luis de Melo                                     João Alberi Rodrigues Vieira

Vereador PTB                                                           Vereador PTB

 

 

Sandro Luis da Silveira                               Sidoni Metzger

Vereador PP                                                  Vereadora PP

 

 

Anderson Silveira de Souza                                    Gilmar Elair Claas

Vereador PP                                                  Vereador PTB

 

 

Adão Carmelindo Lourenço                       Darci de Bastos

Vereador MDB                                             Vereador MDB

 

 

Valmir Pereira Bueno

Vereador MDB

 

[1]Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

[3] Governo do Estado. Secretaria da Fazenda. Disponível em: <http://www.transparencia.rs.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=Transparencia.qvw&host=QVS%40apppro03&anonymous=true>. Acesso em: 22 jun. 2020.


Imprimir