PROJETO DE LEI N.º 009/E/20, de 23 de março de 2020.
Regulamenta os §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.
Art. 1.º - Para efeitos do disposto nos §§ 3.º e 4.º, do art. 100, da Constituição Federativa do Brasil, fica fixado em R$ 5.126,35 (cinco mil e cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), o valor para quitação pelo Município de Herveiras, de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, quer a título de débito de natureza alimentícia, quer a título de natureza diversa.
Art. 2.º - Se o valor da obrigação ultrapassar o limite estabelecido no art. 1.º, o pagamento far-se-á sempre através de precatório, sendo facultada a parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, este limitado ao equivalente do estabelecido no art. 1.º.
Art. 3.º - Fica vedado o fracionamento ou repartição do valor do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no art. 1.º, e em parte mediante expedição de precatório ou precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 4.º - O montante dos valores a serem pagos a este título, não poderão exceder anualmente, o saldo da conta específica prevista no orçamento programa do Município.
Art. 5.º - O valor fixado no art. 1.º, equivale nesta data a 17 (dezessete) vezes a URM - Unidade de Referência Municipal e será reajustado sempre em 1.º de janeiro de cada exercício, pela variação da URM.
Art. 6.º - Observado o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000, os precatórios pendentes, bem como aqueles que venham a ser formalizados, poderão ser liquidados dentro de prazo de 10 (dez) anos, de conformidade com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 7.º - Município anualmente alocará recursos no seu orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2020.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 009/E/20, de 23 de março de 2020.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho o Projeto de Lei n.º 009/E/20, Regulamenta os §§ 3.º e 4.º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.
Com o referido Projeto, busca a Administração determinar valores para os pagamentos e serem efetuados através da modalidade de pagamento por RPV, sendo que a União e Estados fixaram os respectivos limites financeiros, assim como alguns Municípios como, por exemplo, Santa Cruz do Sul que tem estipulado o valor de aproximadamente 10 salários mínimos.
O Município de Herveiras, até o momento, não fixou os correspondentes valores, situação que deve ser regularizada, pois, do contrário, corre-se o risco de haver utilização dos limites fixados pela União ou pelo Estado que, sem dúvida, são por demais elevados.
Tendo o Município do porte de Santa Cruz fixado o valor equivalente a aproximadamente 10 salários mínimos, é cabível e plausível que Herveiras estipule montante inferior, o qual, conforme o projeto apresentado equivale a aproximadamente 50% do aplicável naquela municipalidade, cuja receita é muitas vezes superior.
Diante do exposto, espero que este Projeto venha a merecer a aprovação unânime dos membros desta Casa Legislativa.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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