PROJETO DE LEI N.º 036/E/19, de 04 de novembro de 2019.

 

Autoriza a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Herveiras, conforme previsão do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal n.º 13.259, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber em Dação em Pagamento de tributos municipais e por transferência de posse e justo título, do Espólio de Anildo da Silva, inscrito no CPF sob n.º 095.825.760-49, representado por Alceu da Silva, inscrito no CPF sob n.º 507.779.390-53, pelo valor médio, na forma disposta pelo Código Tributário Municipal, para liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou não até 31 de dezembro de 2018, um terreno com área superficial de 429,00 m² (quatrocentos e vinte e nove metros quadrados) fazendo parte de um todo maior inscrito na Matrícula 82.732 Livro Nº 2 do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Santa Cruz do Sul.  O terreno em questão fica situado no lado direito da Rua Projetada 56 de quem nela entra pela Rua Gilberto Jappe, donde dista 19,89 m (dezenove metros e oitenta e nove centímetros), medindo e confrontando-se: Frente Norte, numa extensão de 13,00 m (treze metros), confrontando-se com a Rua Projetada 56; No Lado Leste, numa extensão de 33,00 m (trinta e três metros), confrontando-se com o imóvel de Alceu da Silva; No Lado Sul, numa extensão de 13,00 m (treze metros), confrontando-se com o imóvel de Alceu da Silva; No Lado Oeste, numa extensão de 33,00 m (trinta e três metros), confrontando-se com o imóvel de Alceu da Silva. O imóvel descrito situa-se atualmente na Zona Urbana do Município de Herveiras e possui como benfeitorias um forno de fumo em alvenaria e uma varanda aberta construída em madeira, porém devido a precariedade das construções, estas não foram contabilizadas no valor do imóvel, devendo serem demolidas e retiradas pelo proprietário, carecendo ser recebido pelo município o terreno nu.

§ 1.º - O terreno descrito no caput deste artigo, observados o interesse público e a conveniência administrativa, será destinado pelo Poder Executivo à finalidade de cedência, como incentivo, para agroindústria ou indústria que tenha interesse de se instalar no Município.

§ 2.º - O valor médio atribuído ao terreno descrito no  caput deste artigo, é de R$ 34.749,00 (trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e nove reais), conforme avaliação feita por Comissão, especialmente designada para essa finalidade, através da Portaria n.º 228, de 10 de outubro de 2019.

§ 3.º - Os débitos aos quais se dará a dação em pagamento são os constantes nos cadastros e inscrições imobiliárias descritos na ficha razão, anexa a esta Lei, que vencidos até a data de 04 de novembro de 2019, alcançam a importância de R$ 34.345,68 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sob os quais continuarão a incidir multas e juros até finda a negociação do processo de dação.

Art. 2.º - A finalização da negociação se dará após a quitação total perante a Secretaria de Finanças e Planejamento e a transferência de propriedade do imóvel descrito no  Art. 1.º da presente Lei para o Município, junto ao Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.

§ 1.º - As despesas relativas à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportadas pelo particular, inclusive no que se refere a eventuais tributos incidentes e aos demais encargos decorrentes da lavratura e registro da escritura pública pela qual acontece a dação em pagamento.

§ 2.º - Até o ato de transferência de propriedade do imóvel descritos no  Art. 1.º da presente Lei para o Município, em havendo saldo remanescente da dívida, o representante do espólio deverá complementar, com pagamento em moeda corrente, até o valor necessário para a quitação do débito.

§ 3.º - Uma vez outorgada escritura pública para fins de dação em pagamento, poderá ser emitida certidão positiva com efeitos de negativa, sendo que a certidão negativa somente será emitida com a transcrição do instrumento público representativo da dação em pagamento no álbum imobiliário.

 

Art. 3.º - O imóvel descrito no Artigo 1.º será entregue ao Município livre e desonerado de quaisquer ônus.

 

Art. 4.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2019.

 

 

                                          Paulo Nardeli Grassel

                            Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI N.º 036/E/19, de 04 de novemBro de 2019.

 

 

Justificativa

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Anexo, encaminho para apreciação do Egrégio Poder Legislativo, o projeto de Lei que autoriza o recebimento de bem imóvel, mediante dação em pagamento, para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Herveiras, conforme previsão do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal n.º 13.259, de 16 de março de 2016,  dando outras providências.

 

À exemplo de projeto de lei já encaminhado anteriormente a essa Casa Legislativa, visa a Administração, com o envio dessa nova proposição, seguir tentando recuperar parte dos expressivos valores que se encontram inscritos em Dívida Ativa Municipal.

As tentativas das Administrações Municipais em recuperar tal passivo, com a possibilidade de parcelamentos de tais dívidas, inclusive com remissão de multa e juros e o processo de protesto em cartório dos valores inadimplidos e constantes de nossa Dívida Ativa não é tarefa fácil, demandando inúmeras dificuldades e nem sempre acabam seguindo a rapidez e a o resultado esperados.

Por essa razão, poder a Administração aliar a sua busca pela recuperação dos valores de sua Dívida Ativa à vontade do contribuinte em saldá-la, fazendo uso de mecanismos como é o da Dação em Pagamento, mediante a oferta de bem imóvel como é o caso, passível graças à boa localização do bem ofertado, da necessidade vislumbrada pelo Município com relação à sua utilização (nos termos da afetação pretendida) e do interesse público que a fundamenta, mostra-se algo muito producente e adequado de ser viabilizado.

Em anexo, cópias da Portaria de nomeação da Comissão Especial, da ata da reunião que resultou no valor da avaliação, do croqui/proposta e da matrícula do referido imóvel.

Diante do exposto, espero que a presente proposição venha a ser merecedora da aprovação unânime desta Colenda Casa Legislativa.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal


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