PROJETO DE LEI Nº 023/E/19, de 19 de JUlHO de 2019.
Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Herveiras e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Herveiras, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que “Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras fica vinculado administrativamente à Secretaria Especial de Projetos e Meio Ambiente.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras:
I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
§ 1° - As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Herveiras.
§ 2° - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3° - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4° - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5° - Os membros do Conselho serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - Representando o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Projetos e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante do Setor de Água e Esgoto,
e) 01 (um) representante do Setor da Vigilância Sanitária.
II - Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;
d) 01 (um) representante do Comércio Local;
e) 01 (um) representante de Sindicatos.
Art. 5º - A nomeação dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras deverá ser feita através de portaria do Poder Executivo.
Art. 6º - A diretoria do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras será escolhida entre seus membros, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observando-se os seguintes critérios:
I - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos no inciso II do Art. 4º.
Art. 7º - A estruturação, competência e funcionamento e outras disposições do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras serão fixados em Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da posse de seus membros.
Art. 8º - A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração.
Art. 9º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 10 - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Herveiras, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1° do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de julho de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 023/E/19, de 19 de julho de 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação do Egrégio Poder Legislativo, o projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Herveiras e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei, além de atender à exigência disposta na legislação federal que versa sobre a matéria, visa dar condições ao Município para pleitear e obter recursos federais para investimento em obras e serviços de saneamento básico, tendo em vista que está sendo vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem por meio de legislação específica, com base na Lei Federal n° 11.445/2007, o referido Conselho.
Portanto, Nobres Edis, o presente Projeto de Lei visa instituir esse órgão colegiado, afim de que o Município possa, além de cumprir com a legislação federal, se habilitar a obter recursos federais, recursos esses que, como todos sabem, são de suma importância para municípios do porte do nosso, para que possam ser desenvolvidos projetos relacionados à área do saneamento básico, sempre tendo em vista a contribuição para a universalização do acesso, à melhoria da qualidade e a máxima produtividade na prestação dos serviços de saneamento. Daí a importância, necessidade e dimensão deste Órgão colegiado que se pretende criar.
Diante do exposto, espero que a presente proposição venha a ser merecedora da aprovação unânime desta Colenda Casa Legislativa.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
MENSAGEM ADITIVA ao Projeto de Lei nº 023/E/19
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Administração Municipal de Herveiras, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei, através de seu Prefeito Municipal, vem, através desta, informar da necessidade de inclusão de incisos ao Ar. 3º e de Parágrafo único no Art. 8º do Projeto de Lei nº 023/E/19, de 19 de julho de 2019, que “Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Herveiras e dá outras providências”, em trâmite nesta Casa.
Tal inserção se faz necessária, uma vez que foi sugestão da UFRGS, entidade que está auxiliando o Município, através de convênio com a FUNASA, no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, além da constatação, a destempo, da necessidade de previsão quanto à cobertura de eventuais despesas que venham a surgir em razão do funcionamento do referido Conselho.
Sendo assim, estamos encaminhando a presente MENSAGEM ADITIVA ao Projeto de Lei nº 023/E/19, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º ...
I ...
II ...
III ...
IV - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município;
V - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
VI - Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
VII - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo municipal;
VIII - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
IX - Elaborar e aprovar seu Regime Interno;
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no saneamento Básico.”
“Art. 8º...
Parágrafo único – Eventuais despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Assim sendo, contamos com a compreensão dos Nobres Edis para que se proceda a adição que ora se faz necessária.
Gabinete do Prefeito, 14 de agosto de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
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