PROJETO DE LEI Nº 019/E/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar um Contador, em caráter emergencial, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação temporária, de excepcional interesse público e em caráter emergencial, de um Contador.

 

Art. 2º - O contrato previsto no artigo anterior será pelo período de seis meses, a contar da promulgação da presente Lei.

 

§ 1º - O contrato firmado com base na presente Lei poderá ser rescindido antes do término do prazo de sua vigência, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Com base na Lei Complementar nº 002, de 13 de fevereiro de 2002, que alterou a redação do artigo 195, da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a recontratar o profissional relacionado na presente Lei, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior.

 

Art. 3º - O regime de trabalho, para a contratação emergencial, será de 20 (vinte) horas semanais, e as atribuições da função de acordo com o anexo único, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º - O salário a ser pago no período é o fixado para o Padrão 11, classe A, correspondendo a R$ 2.521,00 (dois mil e quinhentos e vinte e um reais).

 

Art. 5º - O contrato de que trata a presente Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no artigo 196, da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2001 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2019.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 019/E/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

 

ANEXO ÚNICO

 

Categoria Funcional: Contador

Padrão de Vencimento: 11 (onze)

 

Atribuições:

Síntese dos deveres e exemplos de atribuições: Planejar, coordenar, e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir à administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Prefeitura. Planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário, supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, realizar estudos e pesquisa para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade do Município; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; realizar estudos financeiros e contábeis, emitir parecer sobre operações de crédito; organizar planos de amortização da dívida pública municipal; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a proposta orçamentária; supervisionar a prestação de contas de fundos auxílios recebidos pelo Município; assinar balanços, balancetes, examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar empenhos de despesa. Verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações; executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas nos respectivos regulamentos da profissão.

 

Condições de Trabalho:

a) Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

 

Requisitos para o Provimento:

a) Idade: mínima de 18 anos;

b) Instrução: Nível Superior; Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 019/E/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

Justificativa

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Encaminho, anexo, o Projeto de Lei nº 019/E/19, que autoriza o Poder Executivo a contratar um Contador em caráter emergencial e dá outras providências.

 

Devido a gama de acompanhamentos e processos através de sistemas do setor contábil, os quais vêm aumentando significativamente ao longo dos exercícios, é imprescindível que se tenha um profissional qualificado que possa dar atendimento e responder por todas as obrigações resultantes da organização e planejamento orçamentário que o Poder Executivo demanda atualmente.     

 

Também, se faz necessário destacar a importância desse profissional para colaborar nos processos de prestações de contas de recursos recebidos dos entes Estadual e Federal.      

 

Cabe informar, ainda, que, de acordo com parecer do IGAM, órgão que presta assessoria ao Município, por se tratar de contratação temporária, não se tratando de despesa de caráter continuado, não há a necessidade de elaboração de impacto orçamentário financeiro.                                            

 

Conto com o apoio dos Nobres Vereadores, para apreciarem e aprovarem o presente Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima, visando viabilizar a contratação ora proposta, com a maior brevidade possível.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

 


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