PROJETO DE LEI Nº 017/E/18, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui Turno Único no Serviço Público Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (06) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único – Compete ao Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, regulamentar horário diverso do fixado no caput ou ainda determinar escalas de trabalho, desde que mantenha inalterado o turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal.
Art. 2º - O Turno Único passa a vigorar a contar de 22 de outubro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o período do Turno Único por até 30 (trinta) dias ou, encerrá-lo em data anterior a prevista no caput do presente artigo mediante Decreto.
Art. 3º - O turno único não se aplica aos servidores lotados nos diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, inclusive Conselheiros Tutelares, Professores e demais servidores das Escolas Municipais, motoristas responsáveis pelo Transporte Escolar, bem como, aos Servidores Instaladores Hidráulicos e Eletricistas lotados na Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito, responsáveis pela manutenção dos serviços de abastecimento de água, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.
Art. 4º - Cessando o Turno Único, os servidores retornarão a jornada de trabalho determinada em norma específica, para os respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 5º - A realização de serviços com máquinas e veículos da municipalidade em horários diversos do previsto na presente lei, sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, acarretará na responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor e do Secretário infringente, nos moldes previstos no Regime Jurídico Municipal.
Art. 6º - Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, bem como, o pagamento de horas extras, ressalvados os casos de situação de emergência e/ou calamidade pública, pagando-se nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 7º - As disposições desta Lei ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente e do próximo exercício.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2018.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 017/E/18, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos da legislação vigente, encaminho a Vossas Excelências para que tramite nessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que solicita a concessão de autorização para instituir Turno Único no serviço público municipal, no período de 22 de outubro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, com a possibilidade de se estender também do decorrer do mês de março de 2019, bem como, encerrá-lo antes do término inicialmente previsto, caso o interesse público recomende e mediante Decreto do Poder Executivo.
A decisão de encaminhar a presente matéria não difere da situação que se afigurou em anos anteriores, quando a mesma medida foi adotada, ou seja, o fator economia.
Infelizmente, em decorrência da crise financeira que vem assolando nosso país, o que tem provocado consideráveis reduções nas receitas dos Municípios, Herveiras, assim como à imensa maioria dos Municípios do Estado/RS e da Federação, tem conseguido, a duras penas, arcar com suas obrigações constitucionalmente definidas, bem como, ainda, buscado suprir o descaso e inércia do Estado e a União que tem repassado uma enorme gama de encargos e obrigações sem, contudo, repassar recursos suficientes para dar conta dos mesmos.
Nestes termos, em resumo, a significativa queda das receitas municipais, frente à necessidade de alcance da meta de contenção de despesas pelo Município, a fim de que possam ser respeitados plenamente os ditames da Lei Fiscal - LRF e, deste modo, possa o Município seguir sua existência com saúde financeira, se torna necessária a adoção de medidas mais severas pelo Executivo, como a é a implementação de Turno Único no âmbito das repartições.
Outrossim, Senhores Legisladores, os serviços públicos, imprescindível aqui ressaltar, não sofrerão prejuízo algum, fato já constatado e comprovado quando da vigência de Turno Único em anos anteriores.
Note-se que a Administração entende que, nos moldes encaminhados, alcançará o objetivo de cumprimento satisfatório dos ditames da LRF, não havendo, em princípio, necessidade de alteração do quadro funcional através de medida voltada à exoneração dos ocupantes de Cargos Comissionados, haja vista contar com número já bastante reduzido frente às necessidades dos serviços, mesmo em comparação com outros exercícios anteriores, inclusive, com àqueles que demandaram adoção semelhante a ora pretendida.
Assim, permito-me encaminhar esta proposição, solicitando que seu trâmite se processe em regime de urgência urgentíssima, e esperando que pelas razões que motivaram seu encaminhamento mereça de Vossas Excelências aprovação unânime.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
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