PROJETO DE LEI Nº 011/E/18, DE 12 DE JULHO DE 2018.

 

 

Cria o CAE – Conselho de Alimentação 

Escolar do município de Herveiras e dá 

outras providências.

 

 

Art. 1º - É criado no Município de Herveiras, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, nas questões relativas à operacionalização da alimentação escolar.   

Parágrafo Único – O CAE fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura.

 

Art. 2º - É de competência do CAE:

I - Acompanhar e fiscalizar: o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis; a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem; a universalização do atendimento aos alunos; a participação da comunidade no controle social; o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para aquisição  de  gêneros  alimentícios  diversificados,   produzidos  em  âmbito  local  e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais; o direito à alimentação escolar, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional dos alunos;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 

III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 

IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme Art. 34 da Resolução FNDE/CD/Nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; 

V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com  a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VI - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 

VII - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 

VIII - Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º - O CAE constituir-se-á de 7 (sete) membros, sendo:

I - um representante indicado pelo Poder Executivo;

II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de Educação, indicado pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2o - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 

§ 3o - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4o - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 4º - A diretoria do CAE será escolhida entre seus membros, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observando-se os seguintes critérios:

I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo,  2/3  (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;

III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 3º.

 

Art. 5º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

Parágrafo Único - Nas situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, sendo que o período do mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

 

Art. 6o - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita através de portaria do Poder Executivo.

 

Art. 7o - Fica preservado o mandato dos atuais conselheiros, bem como da atual diretoria do Conselho, até a posse dos novos membros do CAE.

 

Art. 8º - A estruturação, competência e funcionamento e outras disposições do CAE serão fixados em Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse de seus membros.

 

Art. 9o - Os integrantes do CAE quando em representação fora do Município, ou a serviço do órgão colegiado, terão direito à diária, paga pelo Município, na forma da Lei.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CAE.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei de Orçamento.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 222, de 08 de agosto de 2000 e alterações posteriores.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 12 de julho de 2018.

 

 

                                  Paulo Nardeli Grassel

                  Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 011/E/18, DE 12 DE JULHO DE 2018.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente, 

 

Senhores Vereadores,

 

Anexo, encaminho o Projeto de Lei nº 011/E/18, que Cria o CAE – Conselho de Alimentação Escolar do município de Herveiras e dá outras providências.

 

Tendo em vista a necessidade de adequar a legislação do Município em relação ao Conselho da Alimentação Escolar, especialmente quanto à nomenclatura do mesmo e, em adequação a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, faz necessária a edição de nova Lei, revogando a legislação anterior, pertinente a matéria.  

 

A título de informação cabe salientar que o CAE é, em suma, o mesmo órgão colegiado que hoje é denominado COMAE – Conselho Municipal de Alimentação Escolar, não se tratando, portanto, da criação de um novo Conselho Municipal e sim, da realização de adequações necessárias para o correto funcionamento do mesmo.

 

Diante do exposto, espero que este Projeto venha a merecer a aprovação unânime de todos os membros desta Casa Legislativa.

 

 

    Paulo Nardeli Grassel

                  Prefeito Municipal


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