PROJETO DE LEI Nº 007/E/18, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Destina, em atenção ao disposto na Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC), os Honorários de sucumbência.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência verificados com crédito em favor do Município e de sua procuradoria.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência, oriundos das causas em que for parte o Município, pertencerão originariamente aos profissionais da advocacia, seguindo a lógica do Código de Processo Civil em vigor, bem como o Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil.
Parágrafo único - Os honorários não integram e não serão computados como valor pago mensalmente à procurador jurídico, assessor jurídico ou empresa jurídica contratados.
Art. 3º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que o Município for parte e serão devidos à assessoria jurídica do município, independentemente do vínculo mantido (servidor ou cargo comissionado).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à todos os processos em que verificado crédito sucumbencial a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105/2015.
Gabinete do Prefeito, 02 de março de 2018.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 007/E/18, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei Nº 007/E/18, que Destina, em atenção ao disposto na Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC), os Honorários de sucumbência.
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que destina aos advogados que prestam assessoria através de empresa contratada para defender os interesses do município.
Tal postulação decorre inicialmente da lógica de que os honorários são devidos a todos os advogados (privados e públicos), em vista da dicção do Estatuto da Advocacia e da OAB que estabelece expressamente, em seus arts. 22 e 23, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3º, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos ou privados são obrigados á inscrição na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei nº 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência.
Neste aspecto é importante salientar a Súmula Vinculante do STF que estabelece que os honorários possuem natureza alimentar. A Súmula Vinculante nº 85, do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação dos destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” O verbete em questão reafirma, para os honorários, a natureza de verba retributiva do trabalho próprio do advogado (privado ou público).
Ainda leva-se em consideração por analogia o atual Código de processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que estabelece em seu artigo 85, § 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”.
Para tanto, contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores para apreciarem e aprovarem o Projeto de Lei que ora se encaminha.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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