PROJETO DE LEI Nº 012/E/17, de 27 de março de 2017.
Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, aposentados e pensionistas, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, aposentados e pensionistas, através de Revisão Geral Anual, no índice de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a contar de 1º de abril de 2017, tendo como base os vencimentos do mês de março de 2017.
§ 1º - O reajuste concedido neste artigo refere-se à revisão geral anual de acordo com as disposições do inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - O reajuste concedido aos servidores do Município se aplica também aos contratos emergenciais, aos cargos e funções do Município e aos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º - Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º, é concedido aumento real, com vigência desde o dia 1° de abril de 2017, pela aplicação do índice de 2,12 % (dois vírgula doze por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, extensivo aos contratos emergenciais, aos cargos e funções do Município e aos Conselheiros Tutelares.
Art. 3º - O vencimento padrão fixado no art. 28 da Lei no 034, de 1º de julho de 1997, combinado com a Lei nº 1.132, de 29 de março de 2016, fica reajustado em 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), passando de R$ 733,73 (setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), para R$ 788,76 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) com efeitos a contar de 1º de abril de 2017.
Art. 4º - O vencimento padrão fixado no artigo 33 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, combinado com a Lei Complementar nº 008, de 30 de julho de 2013 e com a Lei nº 1.132, de 29 de março de 2017, fica reajustado em 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), passando de 1.069,93 (um mil e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) para R$ 1.150,17 (um mil e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), com efeitos a contar de 1º de abril de 2017.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar transposição de dotações, no montante estimado para a alocação dos valores de despesas com pessoal, até o término do presente exercício econômico e financeiro, através de Decreto do Executivo Municipal, resultante da presente Revisão Geral.
Art. 6º - Os recursos necessários para a cobertura do crédito suplementar a ser aberto de acordo com o artigo anterior, serão reduzidos, através da transposição de dotações, por Decreto Municipal.
Art. 7º - As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO do presente exercício.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2017.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 012/E/17, de 27 de março de 2017.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que versa sobre a revisão geral anual do quadro de pessoal do Município.
Os valores previstos para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, aposentados e pensionistas, extensivo aos contratos emergenciais, aos cargos e funções do Município e aos Conselheiros Tutelares, serão reajustadas no percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento).
O percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) é, conforme estudos e projeções, o percentual viável a ser concedido neste Exercício, sendo que deste, 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) representam a reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2016 a fevereiro de 2017, calculadas com base no IGPM do aludido período, enquanto que os 2,12% (dois vírgula doze por cento) somados a este índice, representam a concessão de aumento real a ser concedido aos Servidores Municipais, numa clara demonstração do compromisso da Administração Municipal para com a valorização dos Servidores do seu Quadro, sobretudo, se levada em consideração à crise econômico-financeira que assola o país.
Outrossim, o que se pretende, é deixar perfeitamente claro o reconhecimento da Administração Municipal para com a importância de seus servidores no que se refere ao atendimento à eficácia, efetividade e eficiência dos serviços públicos e que a comunhão de esforços entre ambos, certamente redundará em cada vez melhores e mais qualificados serviços à população local.
De acordo com as disposições da Constituição Federal através do Inciso X do art. 37, o Município deverá assegurar a revisão geral anual dos valores de remuneração do pessoal municipal, o que estamos efetuando através da presente Lei.
Diante do exposto, espero que este Projeto venha a merecer a aprovação unânime de todos os membros desta Casa Legislativa, e que a sua tramitação seja em regime de urgência urgentíssima, para que possamos efetuar os pagamentos reajustados sem delongas.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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